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Artigo 6.ºDerrogações para transporte de pequenas quantidades

Vigente desde: 29/04/2010
1 -Desde que não se comprometa a segurança, podem ser adoptadas disposições menos severas que as previstas nos anexos i e ii para operações de transporte limitadas ao território nacional e que envolvam apenas pequenas quantidades de determinadas mercadorias perigosas, com excepção de matérias de alta e média radioactividade.
2 -As derrogações referidas no número anterior são autorizadas por deliberação do conselho directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), por período não superior a seis anos, e devem ser comunicadas à Comissão Europeia.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/04/2010