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Artigo 7.ºDerrogações para transportes locais

Vigente desde: 29/04/2010
1 -Desde que não se comprometa a segurança, podem também ser adoptadas disposições distintas das previstas nos anexos i e ii para operações de transporte limitadas ao território nacional, nos casos seguintes:
a)Transportes locais em distâncias curtas; ou
b)Transportes ferroviários locais em itinerários predefinidos, que se integrem num processo industrial específico e estejam sujeitos a controlos rigorosos em condições claramente definidas.
2 -As derrogações referidas no número anterior são autorizadas por deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P., por período não superior a seis anos, e devem ser comunicadas à Comissão Europeia.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/04/2010