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Artigo 22.ºEfectuação da trasladação

Vigente desde: 30/12/1998
1 -A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 -Pode também ser efectuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do presente diploma.
3 -A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/1998