A entidade responsável pela administração do cemitério donde tiver sido efectuada a trasladação deve proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.
Artigo 23.º — Comunicação da trasladação
RevogadoVigente desde: 10/08/2010
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Revogado
Versão 1
Revogado desde 10/08/2010
Decreto-Lei n.º 109/2010 - 1.ª Série(14/10/2010)