Os recursos apresentados com fundamento na inversão das posições relativas detidas pelos funcionários ou agentes antes da publicação do presente diploma e que violem os princípios da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras serão resolvidos, sob proposta do órgão a quem compete a gestão do pessoal, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Artigo 19.º — Situações especiais
Vigente desde: 30/12/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/12/1998