Artigo 4.º
Carreira de fiscal municipal
Redação registada como em vigor em 30/12/1998.
Esta redação foi substituída em 02/09/2000. Ver a versão consolidada
1 - O recrutamento para as categorias da carreira de fiscal municipal faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Fiscal municipal especialista principal e especialista, de entre, respectivamente, as categorias de especialista e principal com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;
b) Fiscal municipal principal e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, as categorias de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de três anos na respectiva categoria classificados de Bom;
c) Fiscal municipal de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade e um curso específico a ministrar pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica.
2 - A duração, o conteúdo curricular, os critérios de avaliação e o regime de frequência do curso a que se refere a alínea c) do número anterior são aprovados por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
3 - Durante o período de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, o recrutamento para a categoria de fiscal municipal de 2.ª classe pode efectuar-se de entre indivíduos com o 12.º ano de escolaridade, aprovados em estágio de duração não inferior a seis meses.
4 - O estagiário é remunerado pelo índice 165.