Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºCarreira de fiscal municipal

RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/09/2000
1 -O recrutamento para as categorias da carreira de fiscal municipal faz-se de acordo com as seguintes regras:
a)Fiscal municipal especialista principal e especialista, de entre, respectivamente, as categorias de especialista e principal com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;
b)Fiscal municipal principal e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, as categorias de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de três anos na respectiva categoria classificados de Bom;
c)Fiscal municipal de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade e um curso específico a ministrar pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica.
2 -A duração, o conteúdo curricular, os critérios de avaliação e o regime de frequência do curso a que se refere a alínea c) do número anterior são aprovados por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
3 -Durante o período de um ano a contar da data de entrada em vigor do diploma referido no número anterior, o recrutamento para a categoria de fiscal municipal de 2.ª classe pode efectuar-se de entre indivíduos com o 12.º ano de escolaridade, aprovados em estágio de duração não inferior a seis meses.
4 -O estagiário é remunerado pelo índice 165.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 02/09/2000

Decreto-Lei n.º 114/2019 - 1.ª Série(20/08/2019)

Revogado

Versão 1

Revogado de 30/12/1998 a 01/09/2000