As referências feitas nos artigos 20.º, 21.º, 22.º, 46.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, à carreira de oficial administrativo e respectivas categorias consideram-se reportadas à carreira de assistente administrativo e correspondentes categorias.
Artigo 6.º — Carreira de assistente administrativo
Vigente desde: 30/12/1998
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Em vigor desde 30/12/1998