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Artigo 7.ºCarreira de tesoureiro

Vigente desde: 30/12/1998
1 -A carreira de tesoureiro desenvolve-se pelas categorias de especialista, principal e tesoureiro.
2 -O recrutamento para as categorias da carreira de tesoureiro obedece às seguintes regras:
a)Tesoureiro especialista, de entre tesoureiros principais com, pelo menos, três anos na categoria classificados de Bom e de entre chefes de secção;
b)Tesoureiro principal, de entre tesoureiros com, pelo menos, três anos na categoria classificados de Bom, assistentes administrativos especialistas, independentemente do tempo de serviço, e assistentes administrativos principais com, pelo menos, três anos na categoria classificados de Bom;
c)Tesoureiro, de entre assistentes administrativos principais, independentemente do tempo de serviço, e assistentes administrativos com, pelo menos, três anos na categoria.
3 -A categoria de tesoureiro especialista apenas pode ser criada nos municípios cuja média aritmética das receitas dos últimos cinco anos seja igual ou superior a 12500 vezes o valor do índice 100 da escala remuneratória do regime geral da função pública e nos serviços municipalizados do grupo I.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/1998