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Artigo 8.ºCarreiras de tráfego fluvial

Vigente desde: 30/12/1998
1 -São criadas as carreiras de mestre de tráfego fluvial, de motorista prático de tráfego fluvial e de marinheiro de tráfego fluvial, cujos conteúdos funcionais são os constantes do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 -O recrutamento para ingresso em cada uma das carreiras referidas no número anterior faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, sem prejuízo do preenchimento dos requisitos especiais decorrentes do exercício da actividade de marítimo, designadamente os respeitantes à inscrição marítima.
3 -A progressão nos escalões das carreiras de mestre de tráfego fluvial, de motorista prático de tráfego fluvial e de marinheiro de tráfego fluvial faz-se de acordo com as regras definidas na lei geral para a progressão nas carreiras horizontais.
4 -Os funcionários que têm vindo a desempenhar funções correspondentes aos conteúdos funcionais das carreiras ora criadas transitam para a correspondente carreira, para o escalão a que corresponda, na estrutura da nova carreira, remuneração igual ou, se não houver coincidência, remuneração imediatamente superior, sem prejuízo do preenchimento dos requisitos especiais decorrentes do exercício da actividade de marítimo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/1998