Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 19/10/1991.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 413/91

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 2 em 19/10/1991

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 3 em 19/10/1991

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 4 em 19/10/1991

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 6 em 19/10/1991

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 7 em 19/10/1991

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 8 em 19/10/1991

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 9 em 19/10/1991

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Artigo 1.ºRevogado
O presente diploma define o regime de regularização da situação do pessoal do quadro dos serviços de municípios que tenha sido admitido para lugares de ingresso ou de acesso ou promovido com violação de disposições legais geradora de nulidade ou inexistência jurídica.
Artigo 5.ºRevogado
- 1 - Os provimentos decorrentes da aplicação do presente diploma são feitos por deliberação da câmara municipal ou do conselho de administração dos serviços municipalizados, mediante iniciativa do respectivo serviço, do interessado ou das entidades a quem compete o exercício da tutela inspectiva sobre as autarquias locais.
2 - Nas câmaras municipais, e existindo delegação de competência, o provimento é feito por decisão do presidente da câmara.
3 - O tempo de serviço prestado antes da regularização releva para efeitos de progressão e promoção na carreira, bem como para efeitos de aposentação ou sobrevivência, mediante o pagamento dos respectivos descontos.
4 - O pessoal provido nos termos do presente diploma só pode ser promovido na respectiva carreira desde que seja possuidor das habilitações literárias e demais requisitos exigidos por lei.