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Artigo 13.ºLugar do procedimento de inspecção

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/07/2016
Quanto ao lugar da realização, o procedimento pode classificar-se em:
a) Interno, quando os atos de inspeção se efetuem exclusivamente nos serviços da administração tributária através da análise formal e de coerência dos documentos por esta detidos ou obtidos no âmbito do referido procedimento;
b) Externo, quando os actos de inspecção se efectuem, total ou parcialmente, em instalações ou dependências dos sujeitos passivos ou demais obrigados tributários, de terceiros com quem mantenham relações económicas ou em qualquer outro local a que a administração tenha acesso.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/07/2016

Decreto-Lei n.º 36/2016 - 1.ª Série(01/07/2016)

Original

Versão 1

Em vigor de 27/02/1999 a 30/06/2016

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