Artigo 15.º
Alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento
Redação registada como em vigor em 27/02/1999.
Esta redação foi substituída em 30/08/2005. Ver a versão consolidada
1 - Os fins e a extensão do procedimento de inspecção podem ser alterados durante a sua execução mediante despacho fundamentado da entidade que o tiver ordenado.
2 - O âmbito e extensão do procedimento de inspecção pode ser determinado a solicitação dos sujeitos passivos ou demais obrigados tributários caso existam motivos atendíveis de certeza e segurança jurídica e não existam inconvenientes à actividade da inspecção tributária.