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Artigo 15.ºAlteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/08/2005
1 -Os fins, o âmbito e a extensão do procedimento de inspecção podem ser alterados durante a sua execução mediante despacho fundamentado da entidade que o tiver ordenado, devendo ser notificado à entidade inspeccionada.
2 -O âmbito e extensão do procedimento de inspecção pode ser determinado a solicitação dos sujeitos passivos ou demais obrigados tributários, nos termos do Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de Janeiro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2005

Lei n.º 50/2005 - 1.ª Série(30/08/2005)

Original

Versão 1

Em vigor de 27/02/1999 a 29/08/2005

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