Os serviços desconcentrados de âmbito regional, com base no PNAITA, devem elaborar planos regionais de atividade que servem de base à atuação dos funcionários e equipas de inspeção nas respetivas áreas territoriais.
Artigo 25.º — Planos regionais
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2014
Lei n.º 75-A/2014 - 1.ª Série(30/09/2014)
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