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Artigo 25.ºPlanos regionais

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/09/2014
Os serviços desconcentrados de âmbito regional, com base no PNAITA, devem elaborar planos regionais de atividade que servem de base à atuação dos funcionários e equipas de inspeção nas respetivas áreas territoriais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 30/09/2014

Lei n.º 75-A/2014 - 1.ª Série(30/09/2014)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/08/2005 a 29/09/2014

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Original

Versão 1

Em vigor de 27/02/1999 a 29/08/2005

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