Os serviços desconcentrados de âmbito regional, com base no PNAITA, devem elaborar planos regionais de atividade que servem de base à atuação dos funcionários e equipas de inspeção nas respetivas áreas territoriais.
Artigo 25.º — Planos regionais
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/10/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2014
Lei n.º 75-A/2014 - 1.ª Série(30/09/2014)
Alterado
Em vigor de 01/01/2007 a 30/09/2014
Lei n.º 50/2005 - 1.ª Série(30/08/2005)
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