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Artigo 60.ºAudição prévia

AlteradoVersão 5Vigente desde: 26/02/2021
1 -Caso os atos de inspeção possam originar atos tributários ou em matéria tributária desfavoráveis à entidade inspecionada, esta deve ser notificada do projeto de conclusões do relatório, com a identificação desses atos e a sua fundamentação.
2 -A notificação deve fixar um prazo entre 15 e 25 dias para a entidade inspecionada se pronunciar sobre o referido projeto de conclusões, devendo o prazo, no caso de incluir a aplicação da cláusula geral antiabuso constante do n.º 2 do artigo 38.º da Lei Geral Tributária, ser de 30 dias.
3 -A entidade inspeccionada pode pronunciar-se por escrito ou oralmente, sendo neste caso as suas declarações reduzidas a termo.
4 -Revogado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 26/02/2021

Lei n.º 7/2021 - 1.ª Série(26/02/2021)

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Versão 4

Em vigor de 29/12/2017 a 25/02/2021

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Versão 3

Em vigor de 30/09/2014 a 28/12/2017

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Versão 2

Em vigor de 30/08/2005 a 29/09/2014

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Original

Versão 1

Em vigor de 27/02/1999 a 29/08/2005

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