1 - Ao técnico superior de saúde farmacêutico assistente e assistente principal são atribuídas as seguintes funções, tendo em conta os níveis de complexidade e responsabilidade em que se desenvolvem:
a) A responsabilidade técnica das aquisições de medicamentos e produtos farmacêuticos, da sua qualidade e correcta conservação;
b) O estabelecimento de sistemas eficazes e seguros de distribuição e administração de medicamentos;
c) A produção de fórmulas magistrais necessárias ou convenientes para o hospital ou instituição, bem como a análise e controlo correspondentes;
d) A formulação e controlo, em secção especializada, de misturas intravenenosas para nutrição parenteral;
e) O desenvolvimento de actividades de farmácia clínica, relacionadas com a terapêutica medicamentosa, a elaboração do perfil farmacoterapêutico do doente, os estudos de farmacocinética e monitorização de medicamentos, as acções de farmacovigilância e, ainda, estudos sobre formulação, qualidade e estabilidade dos medicamentos;
f) A integração em comissões clínicas e técnico-científicas que têm em vista a disciplina e racionalização de terapêutica medicamentosa, a melhoria assistencial e a salvaguarda da saúde pública;
g) O cumprimento das exigências legais sobre medicamentos, radiofármacos, estupefacientes e psicotrópicos;
h) O estudo estatístico do consumo de medicamentos;
i) A colaboração em acções de investigação clínica com medicamentos e radiofármacos;
j) A colaboração em programas de ensino de formação contínua e de valorização profissional a nível farmacêutico e de outros técnicos de saúde;
k) A colaboração na área da sua competência em actividades conducentes à programação da saúde e educação sanitária, hábitos de higiene, correcta alimentação, perigos de automedicação, acompanhamento de doentes de alto risco, doenças crónicas e reacções adversas;
l) Assegurar todas as urgências medicamentosas;
m) O apoio técnico aos profissionais de saúde, serviços ou departamentos;
n) A participação em júris de concursos e de avaliação.
o) O planeamento na área específica dos protocolos de aplicação dos radiofármacos, quer de diagnóstico quer de terapêutica, assegurando a optimização e controlo da qualidade;
p) A preparação e controlo da qualidade dos radiofármacos nos aspectos do controlo físico-químico, químico, radioquímico, biológico e farmacológico, bem como a preparação e cálculo de doses químicas e radioquímicas a administrar ao doente;
q) A responsabilidade pela recepção e administração de radiofármacos nos estabelecimentos ou serviços onde exercem funções;
r) Os doseamentos in vitro com recurso a produtos marcados com radionuclidos.
2 - Ao técnico superior de saúde farmacêutico assessor são atribuídas, além de todas as funções do assistente e do assistente principal:
a) A emissão de pareceres técnico-científicos;
b) A participação na elaboração, planeamento e coordenação dos programas do serviço;
c) A colaboração na formação profissional complementar dos técnicos superiores de saúde do ramo farmacêutico;
d) Todas as funções atribuídas ao assessor superior caso este não exista ou, nas suas faltas e impedimentos, quando para tal for designado.
3 - Ao técnico superior de saúde farmacêutico assessor superior, além das funções do assistente, do assistente principal e do assessor, compete:
a) A participação na definição da política de saúde no âmbito da sua área ao nível regional ou nacional;
b) O planeamento e coordenação dos programas dos serviços farmacêuticos de cuidados de saúde primários e diferenciados;
c) A avaliação da eficácia e eficiência dos serviços;
d) A participação na estruturação e organização dos serviços;
e) A elaboração do plano anual e do relatório de actividades;
f) A planificação, coordenação, orientação e avaliação das actividades dos estagiários de pré-licenciatura e de formação profissional;
g) A participação na formação profissional complementar dos técnicos superiores de saúde do ramo de farmácia;
h) A coordenação e avaliação dos técnicos superiores de saúde do ramo farmacêutico, integrados na correspondente unidade de acção.
i) A assessoria técnica em matérias da sua área técnico-científica;
j) A participação em comissões ou reuniões técnicas com funções normativas dentro da sua área específica;
k) A colaboração no planeamento das instalações de trabalho apresentando exigências técnicas inerentes à sua área de actividade;
l) O estudo do equipamento necessário à sua actividade antes e durante a sua instalação.