Saltar para o conteúdo principal

Artigo 16.ºPerfil profissional do técnico superior de genética

Vigente desde: 22/10/1991
1 -O técnico superior de saúde, ramo de genética, é o profissional habilitado com o grau de especialista para desenvolver funções científicas e técnicas em áreas orientadas para o estudo e compreensão da etiologia das doenças, sua prevenção e diagóstico no âmbito da genética humana.
2 -O técnico superior de saúde de genética deve aprofundar o seu perfil profissional orientando-se para o exercício em áreas profissionais específicas.
3 -É desde já reconhecida a seguinte área profissional específica: Genética humana.
4 -Poderão ser reconhecidas outras áreas profissionais específicas por portaria do Ministro da Saúde.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/10/1991