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Artigo 17.ºFunções das categorias do ramo de genética

Vigente desde: 22/10/1991
1 - Ao técnico superior de saúde assistente e assistente principal são atribuídas as seguintes funções, de acordo com os níveis de complexidade e responsabilidade em que se desenvolvem:
a) A execução de técnicas laboratoriais de citogenética, bioquímica e genética molecular;
b) O aperfeiçoamento de técnicas existentes e introdução de novas técnicas no domínio da genética humana;
c) A orientação e formação do pessoal adstrito aos respectivos serviços;
d) O estudo teórico e prático de métodos de análise laboratorial, sua validação e, se necessário, execução de técnicas altamente diferenciadas;
e) A avaliação e interpretação de resultados e seu controlo de qualidade;
f) A participação na selecção de reagentes e equipamentos;
g) A integração em equipas de serviço de urgência conjuntamente com os outros profissionais de saúde do seu departamento ou serviço, quando este regime se pratique;
h) A responsabilidade por sectores ou unidades de serviço;
i) A cooperação em protocolos de investigação;
j) A participação em programas de investigação científica relacionados com a sua área profissional;
k) A participação em júris de concursos e de avaliação.
2 - Ao técnico superior de saúde assessor são atribuídas, além de todas as funções do assistente e do assistente principal:
a) A selecção, concepção, adaptação e se necessário a execução de novas metodologias em fase de experimentação;
b) O controlo global da qualidade e interpretação de resultados;
c) O controlo e, se necessário, a execução de metodologias que envolvam elevado grau de responsabilidade e qualificação técnico-científica ou que impliquem manipulações de alto risco;
d) O desenvolvimento e coordenação de protocolos de estudo;
e) A participação no plano de elaboração dos programas de serviço;
f) A participação nas acções de formação do pessoal, de estagiários e de internos de especialidade;
g) A selecção e elaboração de metodologias necessárias a monitorização de factores susceptíveis de alterar a saúde individual ou colectiva, em colaboração com outros profissionais da saúde;
h) A promoção no estabelecimento de indicadores e normas de qualidade dos diversos parâmetros com interesse na saúde, bem como a colaboração com outros organismos oficiais nesta matéria e na elaboração de diplomas técnico-normativos no domínio da saúde pública a nível nacional e internacional;
i) A elaboração de metodologias apropriadas à avaliação da eficácia das medidas tomadas, incluindo inquéritos e outros trabalhos de campo;
j) A selecção de reagentes e equipamentos;
k) Todas as funções atribuídas ao assessor superior caso este não exista ou, nas suas faltas e impedimentos, quando para tal designado.
3 - Ao técnico superior de saúde assessor superior são atribuídas, além das funções do assistente, do assistente principal e do assessor:
a) A participação na estruturação e organização dos serviços;
b) A elaboração e coordenação de programas de protocolos de actividades científica e técnica;
c) A emissão de pareceres técnico-científicos;
d) A participação na formação profissional complementar dos técnicos superiores de saúde, do ramo de genética;
e) A planificação, coordenação, orientação e avaliação dos estágios de pré-licenciatura e de formação profissional;
f) A participação na definição da política da saúde, no âmbito da sua área, a nível regional ou nacional;
g) A integração em comissões especializadas;
h) A coordenação e avaliação dos técnicos superiores de saúde do ramo de genética, integrados na correspondente unidade de acção.
4 - Ao técnico superior de saúde de genética que tiver a responsabilidade de um serviço compete, em especial:
a) A elaboração do programa de actividades do serviço;
b) A coordenação de todas as actividades de gestão técnica, científica, de formação e administrativa;
c) A avaliação da eficácia e eficiência dos serviços, promovendo a sua reorganização e actualização sempre que necessário;
d) A elaboração do relatório de actividades.

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Em vigor desde 22/10/1991