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Artigo 18.ºPerfil profissional

Vigente desde: 22/10/1991
1 -O técnico superior de saúde do ramo de laboratório é o profissional habilitado com o grau de especialista, para desenvolver funções técnicas e científicas em áreas orientadas não só para o estudo e compreensão da etiologia das doenças, sua prevenção, diagnóstico e controlo terapêutico, mas também para o estudo de diversos factores que afectam o bem-estar físico e social do homem.
2 -O técnico superior de saúde do ramo de laboratório deve aprofundar o seu perfil profissional orientando-se para o exercício em áreas profissionais específicas.
3 -São desde já reconhecidas as seguintes áreas profissionais específicas:
a)Bioquímica;
b)Comprovação de medicamentos;
c)Endocrinologia;
d)Genética;
e)Hematologia;
f)Higiene no trabalho e ambiente;
g)Imunologia;
h)Microbiologia (virologia, bacteriologia);
i)Nutrição e higiene alimentar;
j)Parasitologia/micologia;
k)Patologia morfológica;
l)Química das águas.
4 -Poderão ser reconhecidas outras áreas profissionais específicas por portaria do Ministro da Saúde.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/10/1991