Saltar para o conteúdo principal

Artigo 19.ºFunções das categorias do ramo de laboratório

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/11/1999
1 - Ao técnico superior de saúde assistente e assistente principal são atribuídas as seguintes funções, de acordo com os níveis de complexidade e responsabilidade em que se desenvolvem:
a) O estudo teórico e prático de métodos de análise laboratorial, sua validação e se necessário execução de técnicas altamente diferenciadas;
b) A avaliação, interpretação e validação de resultados e seu controlo da qualidade;
c) A participação na selecção de reagentes e equipamentos;
d) A integração em equipas de serviço de urgência, conjuntamente com os outros profissionais de saúde do seu departamento, ou serviço, quando este regime se pratique;
e) A responsabilidade por sectores ou unidades de serviço;
f) A cooperação em protocolos de estudo e investigação;
g) A participação em programas de investigação científica relacionados com a sua área profissional;
h) A participação em júris de concursos e de avaliação.
2 - Ao técnico superior de saúde assessor são atribuídas, além de todas as funções do assistente e do assistente principal:
a) A selecção, concepção, adaptação e se necessário a execução de novas metodologias em fase de experimentação;
b) O controlo global de qualidade e interpretação de resultados;
c) O controlo e, se necessário, a execução de metodologias que envolvam elevado grau de responsabilidade e qualificação técnico-científica ou que impliquem manipulações de alto risco;
d) O desenvolvimento e coordenação de protocolos de estudo;
e) A participação no planeamento e elaboração dos programas do serviço;
f) A participação nas acções de formação do pessoal, de estagiários e de internos de especialidade;
g) A selecção e elaboração de metodologias necessárias à monitorização de factores susceptíveis de alterar a saúde individual ou colectiva, em colaboração com outros profissionais da saúde;
h) A promoção no estabelecimento de indicadores e normas de qualidade dos diversos parâmetros com interesse na saúde, bem como a colaboração com outros organismos oficiais nesta matéria, e na elaboração de diplomas técnico-normativos no domínio da saúde pública a nível nacional e internacional;
i) A elaboração de metodologias apropriadas à avaliação da eficiência das medidas tomadas, incluindo inquéritos e outros trabalhos de campo;
j) A selecção de reagentes e equipamentos;
k) Todas as funções atribuídas ao assessor superior caso este não exista ou, nas suas faltas e impedimentos, quando para tal designado.
3 - Ao técnico superior de saúde assessor superior são atribuídas, além das funções do assistente, do assistente principal e do assessor:
a) A participação na estruturação e organização dos serviços;
b) A elaboração e coordenação de programas de protocolos de actividades científica e técnica;
c) A emissão de pareceres técnico-científicos;
d) A participação na formação profissional complementar dos técnicos superiores de saúde do ramo laboratorial;
e) A planificação e coordenação das actividades dos estágios de pré-licenciatura e de especialidade;
f) A participação na definição da política de saúde, no âmbito da sua área, a nível regional ou nacional;
g) A integração em comissões especializadas;
h) A coordenação e avaliação dos técnicos superiores de saúde do ramo laboratorial integrados na correspondente unidade de acção.
4 - Ao técnico superior de saúde que tiver a responsabilidade de um serviço compete, em especial:
a) A elaboração do programa de actividades do serviço;
b) A coordenação de todas as actividades de gestão técnica, científica, de formação e administrativa;
c) A avaliação da eficácia e eficiência do serviço, promovendo a sua reorganização e actualização sempre que necessário;
d) A elaboração do relatório de actividades.
e) A garantia da qualidade dos serviços.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/11/1999

Decreto-Lei n.º 501/99 - 1.ª Série(19/11/1999)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/10/1991 a 18/11/1999

Comparar com a versão em vigor