1 - Ao técnico superior de saúde assistente e assistente principal são atribuídas as seguintes funções, tendo em conta os níveis de complexidade e de responsabilidade em que se desenvolvem:
a) A avaliação do estado de nutrição de uma dada comunidade, em especial nas áreas escolar e ocupacional;
b) O estudo dos desequilíbrios alimentares geradores de doença na comunidade ou em grupos populacionais determinados e a promoção e correcção dos erros detectados;
c) A participação em programas de educação para a saúde e, em geral, de saúde pública, no domínio da educação alimentar;
d) O aconselhamento nutricional, individual ou colectivo;
e) A intervenção no domínio da terapêutica dietética, quando solicitada.
2 - Ao técnico superior de saúde assessor são atribuídas, além de todas as funções do assistente e do assistente principal:
a) A participação na elaboração de programas de educação para a saúde em geral e, em particular, da saúde pública, no domínio da educação alimentar;
b) A participação em reuniões científicas e em acções de formação e investigação da área respectiva;
c) As funções atribuídas ao assessor superior caso este não exista ou, nas suas faltas e impedimentos, quando para tal designado.
3 - Ao técnico superior de saúde assessor superior são atribuídas, para além das funções do assistente, do assistente principal e do assessor:
a) A participação na estruturação e organização dos serviços;
b) A elaboração e coordenação de programas de protocolos de actividades cienífica e técnica;
c) A emissão de pareceres técnico-científicos;
d) A participação na definição da política de saúde alimentar a nível regional ou nacional;
e) A avaliação e coordenação dos técnicos superiores de saúde do ramo de nutrição integrados na correspondente unidade de acção.