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Artigo 22.ºPerfil profissional do técnico superior de saúde de medicina nuclear e radiações ionizantes

RevogadoVigente desde: 20/11/1999
1 -O técnico superior de saúde deste ramo é o profissional habilitado com o grau de especialista que, dada a sua preparação académica e formação complementar nas diferentes áreas englobadas pela medicina nuclear, se responsabiliza pelo suporte técnico-científico dessas áreas colaborando com os outros especialistas médicos.
2 -O técnico superior de saúde deste ramo da carreira deve aprofundar o seu perfil profissional orientando-se para o exercício nas áreas profissionais específicas.
3 -São desde já reconhecidas as seguintes áreas profissionais específicas:
a)Biologia;
b)Engenharia;
c)Física;
d)Radiofarmácia;
e)Radioquímica.
4 -Poderão ser reconhecidas outras áreas profissionais específicas por portaria do Ministro da Saúde.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 20/11/1999

Decreto-Lei n.º 501/99 - 1.ª Série(19/11/1999)