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Artigo 23.ºFunções das categorias do ramo laboratorial de medicina nuclear e radiações ionizantes

RevogadoVigente desde: 20/11/1999
1 - Ao técnico superior de saúde assistente e assistente principal são atribuídas as seguintes funções, de acordo com os níveis de complexidade e de responsabilidade em que se desenvolvem:
a) O planeamento, na sua área específica, dos protocolos de aplicação dos radionúclidos quer no diagnóstico quer na terapêutica, assegurando o controlo de qualidade e optimização;
b) A colaboração na calibração de todo o equipamento utilizado e das fontes radioactivas, assim como a optimização das condições técnicas de trabalho;
c) A preparação e controlo da qualidade dos radiofármacos nos aspectos do controlo físico, físico-químico, químico, radioquímico, biológico e farmacológico, bem como a preparação e cálculo de doses químicas e radioquímicas a administrar ao doente;
d) A responsabilidade pela recepção, administração, manipulação e armazenamento dos radionúclidos nos departamentos em que trabalham;
e) O processamento dos dados obtidos nas diferentes aplicações e optimização desta informação através de métodos matemáticos adequados;
f) Os doseamentos in vitro com recurso a produtos marcados com radionúclidos;
g) A participação em júris de concursos e de avaliação.
2 - Ao técnico superior de saúde assessor são atribuídas, além de todas as funções do assistente e do assistente principal:
a) A coordenação de programas e protocolos de actividades científicas, técnicas e pedagógicas;
b) A assessoria técnica em matérias da sua área técnico-científica;
c) A participação em comissões ou reuniões técnicas com funções normativas dentro da sua área;
d) A colaboração no planeamento das instalações de trabalho, apresentando as exigências técnicas inerentes à sua área de actividade;
e) O estudo do equipamento necessário à sua actividade antes e durante a sua instalação, assim como a preparação das normas de exploração e controlo de qualidade do mesmo;
f) Todas as funções atribuídas ao assessor superior caso este não exista ou, nas suas faltas e impedimentos, quando para tal designado.
3 - Ao técnico superior de saúde assessor superior são atribuídas, para além das funções do assistente, do assistente principal e do assessor:
a) A coordenação e avaliação dos técnicos superiores de saúde do ramo de medicina nuclear e radiações ionizantes integrados na correspondente unidade de acção;
b) A participação na definição da política de saúde, no âmbito da sua área, ao nível regional ou nacional;
c) A avaliação periódica da eficiência e eficácia dos respectivos serviços;
d) A elaboração do plano anual e do relatório de actividades.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 20/11/1999

Decreto-Lei n.º 501/99 - 1.ª Série(19/11/1999)