1 -As modalidades de horário de trabalho dos técnicos superiores de saúde são as seguintes:
a)Tempo completo;
b)Horário acrescido.
2 -O trabalho em regime de tempo parcial pode ser prestado nas situações e nos termos previstos na lei geral aplicável à função pública.
3 -Em função das condições e necessidades do regular e eficiente funcionamento dos serviços, serão delimitados períodos de prestação de trabalho em serviços de urgência, até ao limite máximo de doze horas semanais, bem como adoptadas modalidades de horário de trabalho previstas na lei geral aplicável à função pública, designadamente horários desfasados, de acordo com regras a definir por despacho do Ministro da Saúde.
4 -Às modalidades de tempo completo e de horário acrescido corresponde a prestação de trinta e cinco horas e de quarenta e duas horas de trabalho normal por semana, respectivamente.
5 -A modalidade de horário acrescido só pode ser adoptada quando seja indispensável para assegurar o regular e eficiente funcionamento dos serviços e está dependente de autorização do Ministro da Saúde mediante proposta devidamente fundamentada do estabelecimento interessado e anuência do respectivo técnico superior de saúde.
6 -Os técnicos superiores de saúde que exerçam funções em condições que envolvam excepcional risco usufruirão de direitos especiais quanto às condições de prestação de trabalho, em termos a definir por decreto-lei.
7 -Aos técnicos superiores de saúde no exercício de funções dirigentes ou com idade superior a 50 anos poderá ser concedida, a seu pedido, dispensa de prestação de serviço de urgência.