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Artigo 31.ºCessação e suspensão da modalidade de horário acrescido

Vigente desde: 22/10/1991
1 -A modalidade de horário acrescido cessará nas seguintes situações:
a)Quando cessarem as necessidades do serviço que determinaram a sua aplicação;
b)Quando houver modificação da situação funcional do técnico superior de saúde;
c)Quando o funcionário o requerer, com a antecedência de seis meses, prazo que pode ser dispensado em circunstâncias excepcionais;
d)Por deficiente cumprimento pelo funcionário das suas obrigações, devidamente comprovado.
2 -O regime a que se refere o presente artigo fica suspenso durante a frequência de cursos ou outras actividades de formação.
3 -Salvo nos casos de faltas por maternidade e de férias, as remunerações suplementares previstas no n.º 1 do artigo 30.º só são devidas em situação de prestação efectiva de trabalho.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/10/1991