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Artigo 32.ºFormação permanente

Vigente desde: 22/10/1991
1 -A formação permanente do técnico superior de saúde deve ser contínua, planeada e programada.
2 -O técnico superior de saúde tem direito, em termos a regulamentar mediante portaria conjunta dos Ministros da Saúde e das Finanças:
a)A formação complementar com vista à maior diferenciação técnica e especialização na área técnico-científica do ramo em que exerce a sua actividade;
b)A ciclos de estudos especiais com vista ao aperfeiçoamento em áreas específicas de actividade.
3 -Aos técnicos superiores de saúde detentores de categorias inseridas nas áreas de recrutamento previstas no artigo 27.º serão facultados cursos ou seminários vocacionados para o exercício de funções dirigentes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/10/1991