Artigo 9.º
Enumeração
Redação registada como em vigor em 22/10/1991.
Esta redação foi substituída em 19/11/1999. Ver a versão consolidada
1 - A carreira dos técnicos superiores de saúde desenvolve-se por ramos de actividade que a seguir se indicam juntamente com as correspondentes licenciaturas adequadas:
Ramo de engenharia sanitária:
Licenciaturas em Engenharia do Ambiente, Engenharia Civil, Engenharia Química e ramo de Engenharia Sanitária da licenciatura em Engenharia do Ambiente;
Ramo de farmácia:
Licenciaturas em Farmácia, Ciências Farmacêuticas e as antigas licenciaturas em Ciências Farmacêuticas (ramo A e opção A);
Ramo de física hospitalar:
Licenciaturas em Física, Físico-Químicas e Engenharia Física;
Ramo de genética:
Licenciaturas em Biologia, Bioquímica, Ciências Farmacêuticas, Farmácia e Química;
Ramo de laboratório:
Licenciaturas em Biologia, Bioquímica, Ciências Farmacêuticas, Farmácia, Química e as antigas licenciaturas em Ciências Farmacêuticas (opção C ou ramo C);
Ramo laboratorial de medicina nuclear e radiações ionizantes:
Licenciaturas em Biologia, Ciências Farmacêuticas, Ciências Físico-Químicas, Engenharia Electrotécnica, Engenharia Química, Farmácia, Física e Química;
Ramo de nutrição:
Licenciatura em Ciências de Nutrição;
Ramo de veterinária:
Licenciatura em Medicina Veterinária.
2 - Os ramos reflectem a diferenciação e qualificação profissionais, sem prejuízo da intercomplementaridade de formação e da devida cooperação profissional.
3 - Por portaria conjunta dos Ministros da Saúde e das Finanças podem incluir-se no âmbito da carreira prevista neste diploma outros ramos de actividade.
4 - O elenco das licenciaturas previstas no n.º 1 deste artigo pode ser alterado por portaria do Ministro da Saúde.