Artigo 9.º
Ramos de actividade
Redação registada como em vigor em 13/12/2003.
Esta redação foi substituída em 01/09/2010. Ver a versão consolidada
1 - A carreira dos técnicos superiores de saúde desenvolve-se por ramos de actividade que a seguir se indicam juntamente com as correspondentes licenciaturas adequadas:
Ramo de engenharia sanitária:
Licenciaturas em Engenharia do Ambiente, Engenharia Civil, Engenharia Química e ramo de Engenharia Sanitária da licenciatura em Engenharia do Ambiente;
Ramo de farmácia:
Licenciaturas em Ciências Farmacêuticas e antigas licenciaturas em Farmácia e Ciências Farmacêuticas (opção A e ramo A);
Ramo de física hospitalar:
Licenciaturas em Física, Físico-Químicas e Engenharia Física, Física Aplicada, Física Tecnológica e Engenharia Física Tecnológica;
Ramo de genética:
Licenciaturas em Biologia, Bioquímica, Ciências Farmacêuticas, Química e antigas licenciaturas em Farmácia e Ciências Farmacêuticas (opção B e ramo B e opção C e ramo C);
Ramo de laboratório:
Licenciaturas em Biologia, Bioquímica, Ciências Farmacêuticas, Química, Química Aplicada, Química Tecnológica e antigas licenciaturas em Farmácia e Ciências Farmacêuticas (opção B e ramo B e opção C e ramo C);
Ramo de nutrição:
Licenciatura em Ciências de Nutrição;
Ramo de veterinária:
Licenciatura em Medicina Veterinária.
Ramo de psicologia clínica:
Licenciatura em Psicologia e em Psicologia Clínica.
2 - Os ramos reflectem a diferenciação e qualificação profissionais, sem prejuízo da intercomplementaridade de formação e da devida cooperação profissional.
3 - Por portaria conjunta dos Ministros da Saúde e das Finanças podem incluir-se no âmbito da carreira prevista neste diploma outros ramos de actividade.
4 - O elenco das licenciaturas previstas no n.º 1 deste artigo pode ser alterado por portaria do Ministro da Saúde.