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Artigo 4.º

Vigente desde: 29/10/1991
- 1 - São desafectados do domínio público os prédios identificados nos artigos anteriores que estejam integrados naquele domínio.
2 - O presente diploma constitui documento bastante para o registo, a favor do Estado, na conservatória do registo predial respectiva dos imóveis identificados nos artigos anteriores.

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Em vigor desde 29/10/1991