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Artigo 5.º

Vigente desde: 29/10/1991
- 1 - Por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças será definido, para cada prédio:
a) Se o mesmo é alienado em conjunto, por parcelas ou lotes;
b) Se é em regime de hasta pública ou de cessão a título definitivo e oneroso;
c) A base de licitação ou condições e encargos da cessão;
d) O modo e a forma de pagamento pelo adjudicatário ou cessionário.
2 - A adjudicação definitiva é objecto de despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
3 - Por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, poderá ser determinada a reversão ao domínio privado do Estado dos prédios cedidos, no caso de incumprimento das condições de cessão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/10/1991