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Artigo 6.º

RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/11/1991
- 1 - Na alienação em hasta pública podem os interessados apresentar previamente propostas de aquisição em carta fechada sem sujeição estrita ao valor da base de licitação.
2 - As propostas em carta fechada eventualmente apresentadas devem dar entrada no local e no prazo fixados no edital de hasta pública.
3 - Terminado o período de licitação da hasta pública, ou aquele em que a praça deva estar aberta, se as cartas com propostas não tiverem sido abertas para fixação da base de licitação de acordo com o previsto no artigo 7.º, proceder-se-á do seguinte modo:
a) Se tiver havido lances na sessão de hasta pública, serão abertas as propostas em carta fechada eventualmente apresentadas, efectuando-se a adjudicação provisória ao licitante ou ao proponente que tiver oferecido maior valor;
b) Não havendo lances na sessão de hasta pública, serão abertas as cartas que tenham sido apresentadas, efectuando-se a adjudicação provisória ao proponente que tenha oferecido maior valor.
4 - As adjudicações provisórias são efectuadas, em qualquer caso, com reserva de entrega pelo Estado, nos termos da lei.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/11/1991

Declaração de Rectificação n.º 256/91 - 1.ª Série(30/11/1991)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 29/10/1991 a 29/11/1991

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