Artigo 13.º
Pagamento em prestações
Redação registada como em vigor em 09/02/2001.
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1 - A competência para autorização de pagamento em prestações das dívidas em processo de execução é do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
2 - Quando o valor da dívida exequenda for inferior a 500 unidades de conta, essa competência é da delegação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.