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Artigo 13.ºPagamento em prestações

AlteradoVersão 9Vigente desde: 16/02/2026
1 -Os pedidos de pagamentos em prestações são dirigidos ao coordenador da secção de processo executivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança da Social, I. P., onde corra o processo.
2 -O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações exceder 60, quando o executado for uma pessoa coletiva, e 80, quando for uma pessoa singular.
3 -O valor de cada prestação não pode ser inferior a 1/4 do valor da unidade de conta, nos casos em que o executado for uma pessoa coletiva, e a 1/8 do valor da unidade de conta, nos casos em que o executado for uma pessoa singular.
4 -No caso de pessoas coletivas, sempre que a dívida exequenda exceda 300 unidades de conta no momento da autorização, o valor de cada prestação não pode ser inferior a três unidades de conta.
5 -Tratando-se de dívida proveniente de quotizações, o número de prestações mensais não pode exceder 24.
6 -Não é permitida a apensação de processos de execução de dívidas à segurança social com plano prestacional autorizado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 9Versão em vigor

Em vigor desde 16/02/2026

Decreto-Lei n.º 41/2026 - 1.ª Série(16/02/2026)

Alterado

Versão 8

Em vigor de 30/06/2016 a 15/02/2026

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Versão 7

Em vigor de 07/07/2015 a 29/06/2016

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Original

Versão 6

Em vigor de 28/04/2014 a 06/07/2015

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Versão 5

Em vigor de 30/12/2011 a 27/04/2014

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Versão 4

Em vigor de 28/04/2010 a 29/12/2011

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Versão 3

Em vigor de 31/12/2008 a 27/04/2010

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Versão 2

Em vigor de 13/05/2004 a 30/12/2008

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Versão 1

Em vigor de 09/02/2001 a 12/05/2004

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