Artigo 13.º
Pagamento em prestações
Redação registada como em vigor em 31/12/2008.
Esta redação foi substituída em 28/04/2010. Ver a versão consolidada
1 - Os pedidos de pagamentos em prestações são dirigidos ao coordenador da secção de processo executivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança da Social, I. P., onde corra o processo.
2 - O pagamento em prestações apresentado, por sujeitos singulares, no prazo da oposição, pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações exceder 36.
3 - O número de prestações referido no número anterior pode ser alargado até 60 se a dívida exequenda exceder 50 unidades de conta no momento da autorização.
4 - O número de prestações mensais previstas no n.º 2 pode ser alargado até 96 desde que cumulativamente se verifiquem as seguintes condições:
a) A dívida exequenda exceda 500 unidades de conta no momento da autorização;
b) O executado preste garantia idónea;
c) Se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas.