Artigo 14.º
Caução
Redação registada como em vigor em 09/02/2001.
Esta redação foi substituída em 28/06/2019. Ver a versão consolidada
Caso não se encontre já constituída caução com o pedido de pagamento em prestações, nos termos do artigo anterior, deve o executado prestá-la através de garantia idónea, a qual consiste em fiança ou garantia bancária, seguro-caução ou qualquer outra que assegure os créditos do exequente.