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Artigo 14.ºGarantias

Versão 2Vigente desde: 28/06/2019
1 -Caso não se encontre já constituída garantia com o pedido de pagamento em prestações, nos termos do artigo anterior, deve o executado prestá-la através de garantia bancária, hipoteca voluntária, penhor, caução, seguro-caução ou qualquer meio suscetível de assegurar os créditos do exequente.
2 -A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados à data do pedido e custas na totalidade, acrescida de 25 % da soma daqueles valores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 -O valor da garantia é o que consta da citação, nos casos em que seja apresentada nos 30 dias posteriores à mesma.

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Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/06/2019

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Em vigor de 09/02/2001 a 27/06/2019

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