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Artigo 3.ºCompetência para a instauração e instrução do processo

RevogadoVigente desde: 18/05/2015
1 -É competente para a instauração e instrução do processo de execução de dívidas à segurança social a delegação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social do distrito da sede ou da área de residência do devedor.
2 -Para efeitos do número anterior, as instituições de solidariedade e segurança social remetem as certidões de dívida à delegação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social competente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 18/05/2015

Decreto-Lei n.º 112/2004 - 1.ª Série(13/05/2004)