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Artigo 3.º-ACompetência para a instauração e instrução do processo

AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/02/2026
1 -Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., a instauração e instrução do processo de execução de dívidas à segurança social através da secção de processo executivo do distrito da sede ou da área de residência.
2 -As instituições da segurança social, bem como outras entidades legalmente equiparadas, submetem as certidões de dívidas às secções de processo executivo competente do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., através do sistema de informação da segurança social, nos termos do número anterior.
3 -A instauração e instrução do processo de execução por dívidas à segurança social pode ser praticada em secção de processo executivo diferente do distrito da sede ou da área de residência do devedor, nos termos de deliberação do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., publicada no Diário da República.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 16/02/2026

Decreto-Lei n.º 41/2026 - 1.ª Série(16/02/2026)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 31/03/2020 a 15/02/2026

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Aditado

Versão 1

Em vigor de 28/04/2014 a 30/03/2020

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