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Artigo 40.ºEmissão do suplemento ao diploma

Vigente desde: 22/02/2005
1 -O suplemento ao diploma é emitido obrigatoriamente sempre que é emitido um diploma e só neste caso.
2 -Pela emissão do suplemento ao diploma não pode ser cobrado qualquer valor.

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Em vigor desde 22/02/2005