O pessoal dirigente que, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, seja autoridade de polícia criminal, tem direito à utilização, em todo o território nacional, dos transportes colectivos terrestres, fluviais e marítimos, nos termos definidos para os trabalhadores da carreira de investigação criminal.
Artigo 26.º — Utilização de meios de transporte
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