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Artigo 27.ºIncapacidade física

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
O regime legal em vigor para os deficientes das Forças Armadas e das forças de segurança é aplicável ao pessoal dirigente da PJ, com as devidas adaptações e nos termos previstos para a sua aplicação aos trabalhadores da PJ.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2020