O regime legal em vigor para os deficientes das Forças Armadas e das forças de segurança é aplicável ao pessoal dirigente da PJ, com as devidas adaptações e nos termos previstos para a sua aplicação aos trabalhadores da PJ.
Artigo 27.º — Incapacidade física
RevogadoVigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/01/2020