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Artigo 28.ºBenefícios sociais

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
Sem prejuízo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, os dirigentes da PJ têm direito a um seguro destinado a cobrir os riscos de morte, invalidez permanente, absoluta ou parcial, e internamento emergentes de acidente de trabalho, a regulamentar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, Administração Pública e da justiça.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2020