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Artigo 4.ºCapital

AlteradoVersão 4Vigente desde: 09/03/2026
1 -O Fundo tem o capital inicial correspondente ao contravalor em euros de 124 milhões de dólares americanos, ao câmbio da data da entrada em vigor do presente diploma, divulgado pelo Banco de Portugal, e arredondado ao múltiplo de (euro) 1000 imediatamente superior.
2 -O capital do Fundo é subscrito integralmente pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.
3 -O capital do Fundo é realizado no prazo de cinco dias após a entrada em vigor do presente diploma, pelo valor equivalente a 10 % do valor subscrito, devendo o capital remanescente ser realizado até ao final do vigésimo ano de duração do Fundo, à medida das necessidades de financiamento dos projetos elegíveis, mediante proposta apresentada pela entidade gestora do Fundo.
4 -O capital do Fundo é representado por unidades de participação com o valor unitário nominal de (euro) 1000.
5 -As unidades de participação do Fundo podem ser transferidas, onerosamente, nos termos da lei e em condições de mercado, a favor de qualquer empresa pública ou instituição de crédito com sede em Portugal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 09/03/2026

Decreto-Lei n.º 74/2026 - 1.ª Série(09/03/2026)

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Versão 3

Em vigor de 10/11/2021 a 08/03/2026

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Versão 2

Em vigor de 29/12/2017 a 09/11/2021

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Versão 1

Em vigor de 30/04/2010 a 28/12/2017

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