1 -Para cada variedade inscrita no CNV, com exceção da batateira, é constituída uma amostra de referência da variedade, fornecida no primeiro ano de ensaios oficiais pela entidade que propôs a inscrição da variedade, a qual é mantida pela DGAV enquanto a variedade constar do CNV.
2 -A seleção de manutenção de cada variedade deve ser sempre controlável com base nos registos efetuados pelo ou pelos responsáveis de variedades, sendo que estes registos devem, igualmente, abranger a produção de todas as gerações anteriores às sementes de pré-base.
3 -Quando a seleção de manutenção é efetuada noutro Estado membro, a DGAV solicita a colaboração da autoridade responsável pelo controlo nesse Estado.
4 -A DGAV pode solicitar amostras de sementes ou de propágulos ao responsável da variedade, podendo, em caso de necessidade, serem as mesmas colhidas oficialmente.
5 -O controlo da seleção de manutenção de variedades efetuado num país terceiro é realizado pelas autoridades responsáveis pelos controlos constantes no anexo A da Decisão n.º 97/788/CE, do Conselho, de 17 de novembro de 1997, relativa à equivalência dos controlos das seleções de conservação de variedades efetuadas em países terceiros.