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Artigo 11.ºDuração da inscrição e sua renovação

Vigente desde: 06/04/2017
1 -A admissão de uma variedade no CNV é válida por um período que termina no fim do 10.º ano civil posterior à sua inscrição no CNV.
2 -A admissão de uma variedade pode ser renovada por períodos de cinco anos, desde que a entidade que propôs a respetiva inscrição o solicite.
3 -Os pedidos de renovação devem ser apresentados à DGAV até dois anos antes do termo do prazo a que se refere o número anterior.
4 -As variedades de conservação estão dispensadas do disposto no n.º 2.
5 -A inscrição de uma variedade mantém a sua eficácia até que seja tomada a decisão relativa à renovação da sua inscrição no CNV.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/04/2017