1 -A admissão de uma variedade no CNV é válida por um período que termina no fim do 10.º ano civil posterior à sua inscrição no CNV.
2 -A admissão de uma variedade pode ser renovada por períodos de cinco anos, desde que a entidade que propôs a respetiva inscrição o solicite.
3 -Os pedidos de renovação devem ser apresentados à DGAV até dois anos antes do termo do prazo a que se refere o número anterior.
4 -As variedades de conservação estão dispensadas do disposto no n.º 2.
5 -A inscrição de uma variedade mantém a sua eficácia até que seja tomada a decisão relativa à renovação da sua inscrição no CNV.