1 -Uma variedade é excluída do CNV quando:
a)For constatado, através de ensaios adequados, que a mesma deixou de ser distinta, suficientemente homogénea e estável;
b)Deixar de estar assegurada a respetiva seleção de manutenção;
c)For provado que, durante a fase de admissão ao CNV, foram apresentadas informações falsas sobre a variedade;
d)A sua cultura se revelar nociva para Portugal do ponto de vista fitossanitário;
e)Existam razões suficientes para considerar que a variedade apresenta um risco para a saúde humana ou para o ambiente ou, ainda, quando o interesse público o imponha;
f)O requerente que solicitou a inscrição assim o pretenda, mediante pedido escrito dirigido ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária;
g)Quando não forem efetuados os pagamentos das taxas previstas no n.º 1 do artigo 56.º
2 -A eficácia de decisão de exclusão de uma variedade pode ser diferida pela DGAV, por um período máximo de três anos, com o objetivo de possibilitar o esgotamento das reservas de sementes ou propágulos que tenham sido produzidos e certificados em território nacional, até à data da decisão, exceto nos casos em que a exclusão se fundamente nas alíneas d) e e) do número anterior.