1 -As variedades admitidas aos Catálogos Comuns não são sujeitas a qualquer restrição de comercialização relacionada com a variedade, exceto nos casos legalmente previstos.
2 -A DGAV pode, sempre que tal se justifique e de acordo com decisão favorável da Comissão Europeia, estipular as condições apropriadas para a cultura de uma determinada variedade ou, no caso previsto na alínea c) do número seguinte, as condições de utilização dos produtos resultantes da sua cultura.
3 -A DGAV pode, ainda, proibir a utilização de variedades no todo ou parte do território nacional, designadamente, quando:
a)Esteja provado que a cultura da variedade pode ser nociva do ponto de vista fitossanitário;
b)Ensaios oficiais, realizados em Portugal, demonstrarem que a variedade não produz, em qualquer parte do território, resultados correspondentes aos obtidos por uma variedade comparável admitida no CNV, ou quando for seguramente conhecido que a variedade não é adequada para o cultivo em qualquer parte do território devido à sua natureza ou características;
c)Existam razões suficientes para considerar que a variedade representa um risco para a saúde humana ou para o ambiente.
4 -Sempre que uma variedade constitua um caso efetivo de risco iminente de disseminação de organismos prejudiciais ou um risco para o ambiente ou saúde humana, a DGAV pode decidir a interdição ou restrição da comercialização desta variedade, na sequência de autorização da Comissão Europeia nos termos da legislação europeia aplicável.
5 -A DGAV pode autorizar uma variedade que tenha sido retirada do Catálogo Comum de um Estado-Membro desde que os critérios de inscrição continuem a ser mantidos e seja assegurada a sua seleção de manutenção.