1 -A DGAV deve notificar os demais Estados membros e a Comissão Europeia de todas as alterações efetuadas ao CNV.
2 -Por cada nova variedade admitida, a DGAV deve comunicar aos outros Estados membros e à Comissão Europeia uma breve descrição das características mais importantes para a sua utilização.
3 -A DGAV deve ter à disposição dos restantes Estados membros e da Comissão Europeia os processos relativos às variedades admitidas ou que foram excluídas, considerando-se como confidenciais as informações oficiais relativas a estes processos.
4 -A DGAV deve manter à disposição de qualquer pessoa que tenha um interesse justificado nesta matéria os processos de admissão, salvaguardando as restrições de disponibilização legalmente previstas, nomeadamente as descrições dos componentes genealógicos das variedades híbridas ou a fórmula de melhoramento das variedades, sempre que tal seja solicitado pela entidade que propôs a inscrição.